Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado
Conselho Superior da PGE
Endereço: Edifício sede da PGE, Rua Paula Gomes, 145 - 80510-070 - Curitiba - PR
Telefone: (41) 3281-6323
E-mail: sec.pge@pge.pr.gov.br
Secretária: Vanessa Cláudia Teixeira
PRESIDÊNCIA
LUCIANO BORGES DOS SANTOS
Telefone: (41) 3281-6300
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CONSELHEIROS
I. Por indicação da Procuradora-Geral
CLASSE I e II
LILIANE KRUETZMANN ABDO
Conselheira Titular
Decreto nº 3.330, de 1º de Setembro de 2023
(Secretaria da PGE)
LUIZ FERNANDO BALDI
Conselheiro Suplente
Decreto nº 3.330, de 1º de Setembro de 2023
(Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça)
CLASSE III
HELDO GUGELMIN CUNHA
Conselheiro Titular
Decreto nº 3.330, de 1º de Setembro de 2023
(Procuradoria da Dívida Ativa - Regional de União da Vitória)
KARINA LOCKS PASSOS
Conselheira Suplente
Decreto nº 3.330, de 1º de Setembro de 2023
(Procuradoria Previdenciária Funcional)
CLASSE IV e III
DANIEL AUGUSTO CERIZZA PINHEIRO
Conselheiro Titular
Decreto nº 3.330, de 1º de Setembro de 2023
(Procuradoria Consultiva de Aquisições e Serviços - Regional de Apucarana)
CAMILA KOCHANOWSKI SIMÃO
Conselheira Suplente
Decreto nº 3.330, de 1º de Setembro de 2023
(Procuradoria de Saúde)
II. Por eleição
CLASSE I
WESLEI VENDRUSCOLO
Conselheiro Titular
Decreto nº 3.330, de 1º de Setembro de 2023
(Procuradoria da Dívida Ativa - Regional de Umuarama)
CARLOS AUGUSTO ANTUNES
Conselheiro Suplente
Decreto nº 3.330, de 1º de Setembro de 2023
(Procuradoria da Dívida Ativa)
CLASSE II
THELMA HAYASHI AKAMINE
Conselheira Titular
Decreto nº 3.330, de 1º de Setembro de 2023
(Procuradoria Trabalhista - Regional de Ponta Grossa)
LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI
Conselheiro Suplente
Decreto nº 3.330, de 1º de Setembro de 2023
(Coordenadoria de Recursos)
CLASSE III
PEDRO ROGÉRIO PINHEIRO ZUNTA
Conselheiro Titular
Decreto nº 3.330, de 1º de Setembro de 2023
(Procuradoria Funcional - Regional de Maringá)
AUDREY SILVA KYT
Conselheira Suplente
Decreto nº 3.330, de 1º de Setembro de 2023
(Coordenadoria de Recursos)
CLASSE IV
BRUNO RABELO DOS SANTOS
Conselheiro Titular
Decreto nº 3.330, de 1º de Setembro de 2023
(Procuradoria de Saúde - Regional de Ponta Grossa)
MARIANA CARVALHO WAIHRICH
Conselheira Suplente
Decreto nº 3.330, de 1º de Setembro de 2023
(Procuradoria do Patrimônio)
CLASSE V
PEDRO HENRIQUE FÁVARO BORSATTO
Conselheiro Titular
Decreto nº 3.330, de 1º de Setembro de 2023
(Procuradoria de Execuções, Precatório e Cálculos - Regional de Cornélio Procópio)
RAFAEL JEFFERSON DEGRAF
Conselheiro Suplente
Decreto nº 3.330, de 1º de Setembro de 2023
(Procuradoria de Ações Coletivas)
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DO CONSELHO E SUA COMPETÊNCIA
Art. 1.º O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado reger-se-á pelas disposições da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, alteradas pelas Leis Complementares nº 40 de 1987 e nº 246 de 2022, e pelas normas deste Regimento Interno.
Parágrafo único. As normas procedimentais do presente Regimento Interno aplicam-se, também, às deliberações do Conselho Diretor do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado, salvo se a Lei nº 14.234 de 2003 e alterações posteriores dispuserem de forma diversa.
Art. 2.º Compete ao Conselho Superior:
I – apreciar, em grau de recurso, as decisões das comissões de sindicância e de processo administrativo, bem como as decisões do Procurador-Geral, nas sanções de sua competência;
II – organizar, realizar e julgar os concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado, mediante constituição de comissão de concurso que elaborará seu Regulamento, bem como selecionar candidatos à remoção e à promoção;
III – organizar quadros de antiguidade e listas de merecimento para promoção e remoção na carreira de Procurador do Estado, fazendo as respectivas indicações;
IV – elaborar a lista tríplice para fins de promoção por merecimento, observada a legislação em vigor;
V – processar e julgar reclamações sobre classificação ou exclusão das listas de concurso para ingresso, remoção ou promoção na carreira de Procurador do Estado;
VI – proceder, em caráter permanente, ao controle da aferição de merecimento dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, para efeito de promoção, remoção e outros direitos, assim como dos requisitos do estágio probatório;
VII – opinar sobre pedidos de permuta, readmissão, reintegração, reversão e aproveitamento na carreira de Procurador do Estado;
VIII – conhecer das suspeições e dos impedimentos de integrantes da carreira de Procurador do Estado, quando o Procurador-Geral solicitar;
IX – deliberar, nos termos definidos em regulamento, sobre propostas de acordo nos processos judiciais em que o ente público, representado pela PGE, for parte ou terceiro interessado habilitado;
X – deliberar sobre quaisquer assuntos da competência da Procuradoria-Geral do Estado, que lhe sejam submetidos pelo titular do órgão;
XI – decidir, com base no relatório emitido nos termos do inciso VIII do art. 5ºC da Lei Complementar nº 26 de 1985 e alterações posteriores, sobre a confirmação no cargo ou exoneração de Procurador do Estado em avaliação de desempenho para aquisição de estabilidade;
XII – requisitar ao Corregedor-Geral a realização de correições extraordinárias e deliberar sobre suas conclusões;
XIII – instaurar sindicâncias e processos administrativos contra os Procuradores-Chefe de Coordenadorias, o Procurador-Chefe de Gabinete, o Diretor-Geral, o Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto;
XIV – aprovar seu regimento interno, o regimento interno da Corregedoria-Geral, o Regulamento da Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade e o Código de Ética Profissional da Procuradoria-Geral do Estado;
XV – apreciar, anualmente, relatórios conclusivos das correições, bem como de outros procedimentos realizados pela Corregedoria-Geral;
XVI – aprovar a destituição do Corregedor-Geral e do Corregedor-Adjunto, em votação secreta, por 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, após representação do Procurador-Geral ou da maioria absoluta do próprio Conselho Superior, nos termos do § 7º do artigo 5ºB da Lei Complementar nº 26 de 1985 e alterações posteriores;
XVII – promover, a pedido ou “ex-oficio”, o desagravo de Procurador do Estado que tenha sido afrontado ou desrespeitado no exercício regular de suas funções, sem prejuízo de outras medidas que recomendar a espécie;
XVIII – editar atos normativos visando ao aperfeiçoamento dos serviços da Procuradoria-Geral do Estado e da atividade dos servidores subordinados ou coordenados pelo Procurador-Geral.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3.º O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado é integrado pelo Procurador-Geral do Estado e por mais 8 (oito) Procuradores do Estado em exercício, sendo 1 (um) representante de cada uma das 5 (cinco) classes da carreira, eleito dentre os integrantes de cada uma das referidas classes, e 3 (três) membros e seus suplentes, indicados pelo Procurador-Geral do Estado, dentre os Procuradores do Estado há pelo menos dez anos investidos do cargo, independentemente da classe que ocupem.
Art. 4.º Os Membros do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado têm o título de Conselheiro e o tratamento será formal.
Art. 5.º Os membros do Conselho Superior, bem como seus suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado e terão mandato de 2 (dois) anos, não permitidas a reeleição e a recondução para o período subsequente.
§ 1º Não se aplica aos suplentes a vedação do caput, salvo se houver substituído o titular, em caráter permanente, por prazo superior a 12 (doze) meses.
§ 2º Nas vacâncias, ausências e impedimentos de quaisquer dos membros do Conselho Superior, o Presidente convocará o respectivo suplente, no prazo estabelecido no art. 9º, II.
§ 3º Para preenchimento das vagas de suplente dos membros do Conselho Superior, nos casos indicados pelo Procurador-Geral, este fará novas indicações; nas hipóteses de membros eleitos, o suplente eleito ocupará a vaga e será empossado como suplente o terceiro mais votado, e nos casos em que somente receberam sufrágio o titular e seu suplente, serão convocados os Procuradores das respectivas classes, por ordem de antiguidade.
§ 4º Perderá o mandato o Conselheiro que, devidamente cientificado, faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa aceita pelo Conselho.
§ 5º Somente Procuradores do Estado estáveis e em exercício poderão ser membros titulares e suplentes do Conselho Superior, excetuado o Procurador-Geral.
§ 6º Não havendo Procuradores do Estado que atendam aos requisitos do § 5º deste artigo em alguma das classes, acrescentar-se-á representante e suplente da classe imediatamente superior.
Art. 6.º Para o exercício de suas funções, o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado contará com os seguintes órgãos internos:
I – a Presidência;
II – o Plenário;
III – a Secretaria.
Art. 7º Os impedimentos e suspeições serão deliberados pelo Plenário, em votação preliminar.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 8.º O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado é presidido pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos ou ausências, o Presidente será substituído pelo Conselheiro Titular mais antigo na carreira.
SEÇÃO IV
DOS CONSELHEIROS E SUPLENTES
Art. 9.º Compete ao Conselheiro:
I – participar com direito a voto, das sessões do Conselho;
II – justificar a ausência à sessão do Conselho Superior, na Secretaria, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, bem como informar a data do início de gozo de férias e licenças em tempo hábil para que o suplente possa ser convocado pelo Presidente do Conselho Superior;
III – assinar a ata de sessão de que tenha participado, pedindo à Presidência as retificações, supressões ou aditamentos no seu texto quando entender necessários;
IV – submeter à Presidência questões de ordem concernentes ao andamento das sessões e ao procedimento de discussão e votação das matérias;
V – propor, nos termos regimentais, a discussão e votação imediata de matéria da “Hora do Expediente”;
VI – apresentar, por escrito e justificadamente, propostas sobre assuntos da competência do Conselho Superior a serem discutidos e votados na “Ordem do Dia”;
VII – atuar como Relator, apresentando voto fundamentado e por escrito, com elaboração de ementa para facilitar a indexação, nos processos que lhe tenham sido distribuídos;
VIII – atuar na avaliação do merecimento, de acordo com os quesitos previamente aprovados e divulgados pelo Conselho Superior, nos processos individuais de promoção;
IX – participar das discussões, efetuando, a seu critério, declaração de voto, com a justificativa do posicionamento assumido;
X – pedir a inserção em ata de declaração de voto efetuada nos termos do inciso anterior;
XI – conceder ou não aparte quando estiver com a palavra;
XII – pedir vista de processo submetido à votação na “Ordem do Dia”;
XIII – solicitar a colaboração da Secretaria do Conselho;
XIV – representar o Conselho Superior em solenidade ou evento específico, mediante deliberação prévia do Colegiado.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA
Art. 10. A Secretaria do Conselho Superior contará com um Secretário Executivo designado pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 11. O Secretário auxiliará o Presidente e os demais Conselheiros no desempenho de suas atribuições, incumbindo-lhe ainda:
I – receber, protocolar e distribuir os expedientes encaminhados ao Conselho Superior para deliberação, dando publicidade integral do conteúdo dos expedientes aos Conselheiros, por meio eletrônico;
II – anexar aos procedimentos constituídos na forma do inciso anterior os elementos necessários ou úteis à apreciação da matéria versada no expediente, obtidos mediante realização de diligência determinada pela Presidência ou por qualquer Conselheiro;
III – receber, protocolar e encaminhar à Presidência a correspondência endereçada ao Conselho Superior;
IV – manter arquivo relativo aos expedientes em tramitação pelo Conselho Superior;
V – manter arquivadas, bem como providenciar sua publicação no Diário Oficial do Estado, todas as deliberações adotadas pelo Conselho Superior, anotando, à margem, a circunstância de haverem sido revogadas total ou parcialmente;
VI – acompanhar a tramitação externa dos processos originários do Conselho Superior, anexando aos respectivos protocolos cópias das decisões eventualmente tomadas por autoridades administrativas a respeito da matéria neles versada;
VII – preparar a pauta das sessões;
VIII – secretariar as sessões do Conselho Superior, redigindo as respectivas atas e assinando após o Presidente e os Conselheiros;
IX – organizar e manter atualizadas as listas de antiguidade as quais serão aprovadas e publicadas anualmente;
X – manter atualizado o quadro de vagas e promoções;
XI – executar as tarefas administrativas que lhe forem determinadas;
XII – exercer as demais competências fixadas em lei ou regulamento.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. O Conselho Superior funcionará reunido em sessões plenárias.
§ 1º As deliberações do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado serão tomadas por maioria simples, mas com a presença de no mínimo seis de seus membros, cabendo ao Procurador-Geral o voto de qualidade em caso de empate.
§ 2º Para verificação do quórum serão computados todos os Conselheiros presentes, mesmo que declarado o impedimento ou a suspeição destes.
SEÇÃO II
DAS SESSÕES
Art. 13. O Plenário do Conselho Superior reunir-se-á em sessões:
I – ordinárias, quinzenalmente, em dia e horário fixados no início de cada exercício;
II – extraordinariamente, mediante prévia convocação do Presidente ou em caso de assunto urgente;
III – solenes, convocadas pelo Presidente.
§ 1º As sessões poderão ser realizadas em ambiente virtual, por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e a votação, bem como, quando for o caso, a realização de sustentação oral.
§ 2º O Procurador do Estado que atue em matéria submetida ao Conselho poderá ser previamente convocado para prestar esclarecimentos durante a sessão.
Art. 14. As sessões serão instaladas com a presença do Presidente ou de seu substituto legal e de pelo menos seis Conselheiros.
Parágrafo único. Se no horário marcado para o início da sessão não estiverem satisfeitas as condições de sua instalação, aguardar-se-á por 15 (quinze) minutos, após o que, persistindo a situação, será determinada a lavratura de ata registrando a ocorrência e os Conselheiros presentes.
Art. 15. A sessão ordinária dividir-se-á em duas partes: “Hora do Expediente” e “Ordem do Dia”.
Art. 16. A “Hora do Expediente” compreende:
I – aprovação da ata da sessão anterior;
II – comunicações realizadas pelo Presidente;
III – “Momento da Corregedoria-Geral”;
IV – “Momento do Procurador”;
V – manifestação de Conselheiros sobre assuntos diversos de interesse da Procuradoria-Geral do Estado;
VI – discussão e votação de matéria administrativa concernente ao Conselho Superior ou de matéria urgente ou singela que, a critério do Plenário, comporte deliberação imediata.
§ 1º Verificado o quórum e declarada aberta a sessão pelo Presidente, proceder-se-á à aprovação, pelo Plenário, da ata da sessão anterior, que terá sido previamente encaminhada aos Conselheiros por meio eletrônico, admitidos pedidos de retificação, supressão ou aditamento de seu texto a serem decididos pela Presidência, consultado o Plenário em caso de dúvida.
§ 2º Aprovada a ata, será ela assinada, de forma eletrônica ou presencial, pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelo Secretário.
§ 3º No “Momento da Corregedoria”, o Corregedor-Geral, que terá assento permanente no Conselho, poderá manifestar-se sobre os assuntos da sua competência, sem limitação de tempo.
§ 4º O "Momento do Procurador" é destinado à manifestação da Presidência da Associação dos Procuradores do Estado, que possui assento permanente e pode se expressar sem limitação de tempo, ou de Procuradores do Estado inscritos até 10 (dez) minutos antes do início da sessão, podendo utilizar da palavra por até 10 (dez) minutos para tratar de quaisquer assuntos de interesse da Procuradoria-Geral do Estado. Alterado pela Deliberação nº 23, de 2024-CSPGE. <https://drive.google.com/file/d/19UEnX3QQIUs1-YQxx2LCGl_qFoz4xdVT/view?usp=drive_link>
§ 5º Cada orador inscrito no “Momento do Procurador” terá o tempo de 10 (dez) minutos para fazer uso da palavra, podendo a Presidência limitar o número de oradores por sessão, de acordo com a extensão da pauta a ser cumprida.
Art. 17. A “Ordem do Dia” compreende o relatório, apreciação, discussão e votação da matéria da pauta.
§1º Inicialmente, na “Ordem do Dia”, em cumprimento à pauta distribuída antes do início da sessão, o Presidente anunciará o assunto em debate, o nome do interessado e o número do processo respectivo.
§ 2º Feito o anúncio, o Presidente concederá a palavra ao Relator, que fará a exposição do assunto.
§ 3º Concluído o relatório, o Presidente franqueará a palavra para os que tiverem interesse pessoal e direto na matéria em pauta para que, caso queiram, sustentem oralmente, no prazo de 10 minutos, podendo acompanhar o debate e a votação do processo de seu interesse.
§ 4º Em seguida, será restituída a palavra ao Relator, para que profira o seu voto.
§ 5º Seguir-se-á à discussão da matéria, colhendo-se os votos e a manifestação dos Conselheiros pela ordem de classe mais elevada na carreira e de antiguidade na classe, em primeiro lugar devendo opinar o membro eleito e na sequência o indicado, admitida a concessão de aparte.
§ 6º Nenhum Conselheiro poderá eximir-se de votar as matérias submetidas à apreciação do Plenário, ressalvadas as hipóteses de impedimento ou suspeição.
§ 7º Antes de encerrada a votação, qualquer Conselheiro poderá pedir vista do feito, ficando o julgamento respectivo suspenso até a sessão seguinte, na qual deverá ser concluído, salvo razão justificada, aceita pelo Plenário.
§ 8º Se o resultado da votação não acolher o voto do Relator, caberá ao Conselheiro que abriu a divergência redigir voto que reflita a opinião majoritária.
§ 9º Quando o resultado da votação acolher o voto do Relator, não haverá necessidade de o voto vencido constar por escrito do processo, bastando o resultado constar da ata da reunião.
Art. 18. Nas sessões extraordinárias e solenes aplicar-se-á o disposto nos artigos 12 a 17 deste Regimento, desde que compatível com a finalidade específica para a qual foram convocadas.
SEÇÃO III
DOS PROCESSOS
Art. 19. As matérias a serem apreciadas pelo Conselho Superior na “Ordem do Dia” constarão obrigatoriamente de expedientes, incluídos na pauta da sessão, recebidos na Secretaria com antecedência de 2 (dois) dias úteis, e previamente disponibilizados, na sua íntegra, a todos os Conselheiros, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º Independentemente da inclusão em pauta, poderão ser submetidas ao Conselho Superior outras matérias por qualquer um dos seus membros, após reconhecida pelo Plenário a relevância e a urgência da questão.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se o Relator ainda não houver elaborado voto por escrito, poderá manifestar-se oralmente, apresentando texto escrito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º A pauta da sessão será distribuída aos Conselheiros com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e, com a mesma antecedência mínima, será publicada no site oficial da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 20. Os processos serão distribuídos a Conselheiros Relatores, excluído o Presidente, pela Secretaria, de acordo com a ordem de classe dos integrantes do Conselho Superior, observada, rigorosamente, a ordem de chegada dos expedientes na Secretaria.
§ 1º Os Conselheiros relatarão os processos e expedientes na sessão subsequente, ou se a matéria apresentar complexidade, dentro de duas sessões consecutivas, a contar da distribuição, comportando prorrogação a critério do Conselho.
§ 2º Mediante deliberação do Plenário, poderão ser redistribuídos processos em poder de Conselheiros que previamente tenham comunicado falta ou impedimento, com a designação de novo Relator, observando-se as condições normais de distribuição.
Art. 21. Os processos serão instruídos com informações, certidões, pareceres, documentos e outros elementos necessários ou úteis à decisão do Conselho Superior, observando-se, outrossim, o disposto em deliberações normativas de caráter específico.
§ 1º O Procurador responsável pela demanda submetida ao Conselho, bem como seu chefe imediato, deverão manifestar-se quanto a vantajosidade do acordo proposto, analisando, entre outros fatores, a probabilidade de êxito estatal na demanda e a condição financeira do interessado.
§ 2º Caso o procedimento não esteja instruído com as manifestações referidas no parágrafo anterior, a Secretaria deverá requisitar aos responsáveis que as forneçam no prazo de 15 dias.
CAPÍTULO III
DO DESAGRAVO
Art. 22. O desagravo, previsto no artigo 2º, XVII, deste Regimento, uma vez deliberada sua realização pelo Conselho Superior, far-se-á em sessão solene, dando-se prévia ciência da data ao ofendido e, se for o caso, a autoridades e órgãos de divulgação, sendo que o procedimento obedecerá ao seguinte rito:
I – o Presidente designará orador que proclame o desagravo em nome da Procuradoria-Geral do Estado;
II – após, o desagravado poderá usar da palavra, se assim o desejar, por 10 minutos, bem como qualquer integrante do Conselho;
III – a nota de desagravo será publicada no Diário Oficial do Estado e encaminhada ao ofensor, seu superior hierárquico e, se for o caso, às autoridades que tenham tomado conhecimento da ofensa;
IV – o ofendido, se assim o desejar, poderá, às suas expensas, publicar a nota do Conselho em jornal de circulação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. As situações não previstas neste Regimento serão resolvidas em Plenário, pelo voto da maioria dos membros do Conselho Superior.
Art. 24. Este Regimento Interno poderá ser modificado mediante proposta do Presidente ou de, pelo menos, 3 (três) Conselheiros, aprovada pelo voto da maioria dos membros do Conselho Superior.
Art. 25. Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Deliberações do CSPGE nºs 130 de 2012 e 134 de 2013.
Art. 26. Até o término do mandato dos integrantes do Conselho Superior no biênio 2021-2023, a sua composição observará o disposto no artigo 28 da Lei Complementar nº 246 de 2022.
Curitiba, em 07 de julho de 2022.
Leticia Ferreira da Silva - Procuradora-Geral do Estado e Presidente do Conselho
Hermínio Back - Presidente do Conselho, em substituição
Marisa Zandonai
Competência legal
Art. 2.º Compete ao Conselho Superior:
I – apreciar, em grau de recurso, as decisões das comissões de sindicância e de processo administrativo, bem como as decisões do Procurador-Geral, nas sanções de sua competência;
II – organizar, realizar e julgar os concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado, mediante constituição de comissão de concurso que elaborará seu Regulamento, bem como selecionar candidatos à remoção e à promoção;
III – organizar quadros de antiguidade e listas de merecimento para promoção e remoção na carreira de Procurador do Estado, fazendo as respectivas indicações;
IV – elaborar a lista tríplice para fins de promoção por merecimento, observada a legislação em vigor;
V – processar e julgar reclamações sobre classificação ou exclusão das listas de concurso para ingresso, remoção ou promoção na carreira de Procurador do Estado;
VI – proceder, em caráter permanente, ao controle da aferição de merecimento dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, para efeito de promoção, remoção e outros direitos, assim como dos requisitos do estágio probatório;
VII – opinar sobre pedidos de permuta, readmissão, reintegração, reversão e aproveitamento na carreira de Procurador do Estado;
VIII – conhecer das suspeições e dos impedimentos de integrantes da carreira de Procurador do Estado, quando o Procurador-Geral solicitar;
IX – deliberar, nos termos definidos em regulamento, sobre propostas de acordo nos processos judiciais em que o ente público, representado pela PGE, for parte ou terceiro interessado habilitado;
X – deliberar sobre quaisquer assuntos da competência da Procuradoria-Geral do Estado, que lhe sejam submetidos pelo titular do órgão;
XI – decidir, com base no relatório emitido nos termos do inciso VIII do art. 5ºC da Lei Complementar nº 26 de 1985 e alterações posteriores, sobre a confirmação no cargo ou exoneração de Procurador do Estado em avaliação de desempenho para aquisição de estabilidade;
XII – requisitar ao Corregedor-Geral a realização de correições extraordinárias e deliberar sobre suas conclusões;
XIII – instaurar sindicâncias e processos administrativos contra os Procuradores-Chefe de Coordenadorias, o Procurador-Chefe de Gabinete, o Diretor-Geral, o Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto;
XIV – aprovar seu regimento interno, o regimento interno da Corregedoria-Geral, o Regulamento da Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade e o Código de Ética Profissional da Procuradoria-Geral do Estado;
XV – apreciar, anualmente, relatórios conclusivos das correições, bem como de outros procedimentos realizados pela Corregedoria-Geral;
XVI – aprovar a destituição do Corregedor-Geral e do Corregedor-Adjunto, em votação secreta, por 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, após representação do Procurador-Geral ou da maioria absoluta do próprio Conselho Superior, nos termos do § 7º do artigo 5ºB da Lei Complementar nº 26 de 1985 e alterações posteriores;
XVII – promover, a pedido ou “ex-oficio”, o desagravo de Procurador do Estado que tenha sido afrontado ou desrespeitado no exercício regular de suas funções, sem prejuízo de outras medidas que recomendar a espécie;
XVIII – editar atos normativos visando ao aperfeiçoamento dos serviços da Procuradoria-Geral do Estado e da atividade dos servidores subordinados ou coordenados pelo Procurador-Geral.