Justiça Federal acolhe tese da PGE em questão ambiental 08/05/2014 - 15:39

A Justiça Federal em Campo Mourão julgou improcedente ação que pretendia o pagamento de indenização por perdas e danos materiais e danos morais, em razão das restrições advindas da legislação ambiental, incidentes sobre imóvel. Os autores da ação sustentavam que adquiriram um lote de terras urbano, com área de 800m², na cidade de Mamborê/PR, em 14/03/83. Aduziram que a aquisição do imóvel por particulares se deu em data anterior à edição de leis ambientais que restringiram a construção em imóveis lindeiros a rios (Lei n.º 4.771/65 e da Resolução CONAMA 303/2002), de modo que possuem direito adquirido à indenização pela área em que é vedada edificação (685 m² de mata ciliar). Defendiam que não se tratava de simples limitação administrativa, mas de verdadeira desapropriação, vez que uma área de 685m² é considerada de mata ciliar, remanescendo apenas 115m² para construção.

A Procuradoria Geral do Estado-PGE, regional de Campo Mourão, defendeu que a propriedade deve ser interpretada sob a ótica constitucional da sua função social, razão pela qual a preservação das áreas de mananciais, lindeiras aos rios é obrigação a todos imposta. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A sentença registrou que a área de preservação permanente na faixa marginal aos rios foi alterada para 30 metros por meio da Lei n.º 7.511/86, sendo mantida pela Lei n.º 7.803/89 e pelo novo Código Florestal, Lei n.º 12.651/2012 (artigo 4º, I, 'a'). Também foi afastada a alegação de direito adquirido a exploração integral do imóvel, sob o fundamento de que não existe direito adquirido de degradar o meio ambiente. A sentença julgou, ainda, improcedente o pedido de indenização, concluindo que: ... a obrigatoriedade de manutenção da área de preservação permanente decorre de disposição legal genérica, uma vez que imposta a todos os titulares de domínio de imóveis rurais e urbanos do país, que se situam às margens de rios. Tendo em vista o caráter geral e abstrato da imposição, verifica-se que a proibição de construir advinda de referido preceito legal se caracteriza como mera limitação administrativa e, por conseguinte, não gera direito à indenização.”

Atualmente, o processo encontra-se em Porto Alegre, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aguardando o julgamento de recurso.

Processos relacionados: Ação Ordinária nº 5000018-83.2012.404.7010/PR