Procuradoria Trabalhista | PRT
Anamaria Batista
Procuradora-Chefe da Procuradoria Trabalhista | PRT
Endereço: Sede II da PGE, Rua Paula Gomes, nº 110, Curitiba - PR
Telefone: (41) 3281-6238
E-mail: sec.pge@pge.pr.gov.br
Assessoria: Milene de Oliveira Agostinho, Miryam Brambilla e Nicolas Notto Sentone.
Procuradores | Lotações
Anamaria Batista
(Procurador-Chefe)
Annette Macedo Skarbek
Fernanda Bastos Kammradt Guerra
Hatsuo Fukuda
Hermínio Back
João de Barros Torres
Juliana Nunes de Santana
Julio Cesar Zem Cardozo
Liliam Fátima Moro Novak
Maria Joseane Fronczak da Cunha
Maurício Pereira da Silva
Raul Aniz Assad
Tailine Fátima Hijaz
Thelma Hayashi Akamine
Victor Augusto Lima de Paula
Curitiba
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Ponta Grossa
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Competência
Decreto 2.709 de 10 de setembro de 2019.
Art. 33. À Procuradoria Trabalhista e aos Procuradores do Estado a ela vinculados compete, sob a coordenação da Coordenadoria Judicial:
I – a representação judicial do Estado do Paraná e autarquias assumidas na forma da Lei Complementar nº 195, de 2016, perante a Justiça do Trabalho, praticando todos os atos cabíveis que não estejam reservados à competência de outra unidade da Procuradoria-Geral do Estado;
II – a representação extrajudicial do Estado do Paraná e autarquias assumidas na forma da Lei Complementar nº 195, de 2016, nas causas referentes a Direito do Trabalho e Regime Geral de Previdência, praticando todos os atos cabíveis que não estejam reservados à competência de outra unidade da Procuradoria-Geral do Estado;
III – a elaboração de Cumprimento de Ordem Judicial;
IV – a elaboração de informações ou pareceres jurídicos, ambos a pedido do Procurador-Geral;
V – a emissão de informações relativas aos processos sob sua responsabilidade;
VI – a proposição e acompanhamento de ações rescisórias e medidas judiciais visando à relativização de julgados;
VII – a abstenção de apresentar defesa, recurso, contrarrazões, embargos ou impugnações, desistência de ações ou de recursos, conciliação e acordo nos termos previstos nos artigos 4º e 5º deste regulamento;
VIII – o desempenho de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo envolve também recursos de estrito direito a Tribunais Superiores e execuções de julgados.