Coordenadoria do Passivo | CPAS

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Luiz Fernando Baldi

Procurador-Chefe da Coordenadoria do Passivo | CPAS

Endereço: Edifício sede da PGE, Rua Paula Gomes, 145- 80510-070 - Curitiba - PR
Telefone: (41) 3281-6417
E-mail: sec.pge@pge.pr.gov.br

Assessoria: Bruna Emanuele Santiago Santana 

 

Câmara de Conciliação de Precatórios

Telefone: (41) 3281-6406


Assessoria: Wesley Matheus Morbach e Gustavo Correa Cardoso Gomes

 

Procuradores | Lotações


André Renato Miranda Andrade


Bernardo de Farias Martins


Dayana de Carvalho Uhdre


Eduardo Augusto Costa Silva


Isabel Kluever Koneski


Luiz Carlos Caldas


Marco Antonio Lima Berberi


Stefânia Basso Ramos


 


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 Setor de Cálculos | Equipe Técnica

 Telefone: (41) 3281-6531 /6412


Ageo Veng


 Adriana Carvalho Leite Couto


André Burda


Angelita Batista Dias


Claudeth Kraus


Douglas Daniel Campos Vieira


Fabio Luiz da Silva


 Fabio Luiz Pinto


 Gislaine Joyce Pereira


Jorge Henrique Colluco


Jorge Hovorusko


Lucimar Pyziak Bassani


Luiz Claudio Andrete Negrão


Márcia Helvig


Maria Carolina Oliveira Moraes


 Odilon Schultz


Pedro Willian Mattar Cecy


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Paranaguá

 

Decreto 2.709 de 10 de setembro de 2019.

Art. 20. À Coordenadoria do Passivo compete:
I – a coordenação e supervisão das execuções judiciais, visando à uniformização de procedimentos administrativos e posicionamento jurídico setorial, especialmente no tocante ao cumprimento de julgados, com orientação e padronização de procedimentos de atuação processual, na fase de execução ou cumprimento de sentença, sem prejuízo da competência e das atribuições específicas das Procuradorias Especializadas;
II – a coordenação, supervisão, acompanhamento, avaliação e controle do passivo judicial, notadamente aquele representado pelo estoque de precatórios da Administração Direta e Indireta, com atuação pontual ou articulada com a Procuradoria de Execuções, Precatórios e Cálculos;
III – o acompanhamento, supervisão, avaliação e controle dos planos e procedimentos de pagamento de credores de precatórios, tais como ordem cronológica, preferência, acordo direto e compensação, para fins de controle do estoque da dívida;
IV – a coordenação, supervisão e orientação jurídica, no que for cabível, dos serviços de cálculos judiciais e extrajudiciais, com inserção de dados em planilhas eletrônicas, ou no Sistema de Informações Processuais – SIPRO, que possibilitem a extração de relatórios, dados estatísticos e comparação numérica dos valores em execução e aqueles considerados efetivamente devidos, quando da apresentação de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença;
V – o auxílio no desenvolvimento e na implantação, bem como supervisão dos sistemas informatizados de controle de precatórios do Estado do Paraná;
VI – a adoção, quando necessário, de providências para o aprimoramento e uniformização da atuação do Estado e dos demais entes públicos estaduais na execução judicial;
VII – a sugestão ao Procurador-Geral do Estado da adoção de providências para o aprimoramento da atuação judicial do Estado;
VIII – a promoção de ações de integração e relacionamento institucional, em face dos Poderes e órgãos públicos municipais, estaduais e federais, relacionadas à matéria afeta à sua competência, cabendo-lhe a representação da Procuradoria-Geral do Estado, quando necessário, mediante delegação específica do Procurador-Geral do Estado;
IX – a promoção do aprimoramento dos meios aplicados pela Procuradoria-Geral do Estado na sua atuação judicial na fase de cumprimento de sentença ou de execução judicial;
X – a elaboração e emissão, no âmbito de atuação judicial da Administração Direta e Indireta, quando for o caso de autorização genérica, de orientações de atuação judicial ou cumprimentos de julgado, de maneira padronizada, quando o assunto for referente aos critérios jurídicos de atualização dos valores (correção monetária e juros) decorrentes da condenação (obrigação de pagar);
XI – a coordenação dos trabalhos de obtenção dos dados, com colaboração da CAF, CRR e CJUD, e a formalização de relatórios e informações, que devem ser ratificadas pelo Procurador-Geral, para fins de cumprimento de regras ou determinações administrativas atinentes ao Direito Financeiro e de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado para atendimento ao art. 4º, §3º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XII – o desempenho de outras atividades correlatas.
§ 1º No âmbito de sua atuação, a CPAS deverá priorizar a análise e revisão contínua dos precatórios, em especial aqueles de quantias elevadas, para a necessária e oportuna adequação às regras constitucionais, com vista à redução do passivo do Estado do Paraná.
§ 2º A CPAS deverá, em sua atuação, quantificar a efetiva ou potencial economia a ser obtida em prol do Erário, assim como o efetivo e futuro impacto na dívida passiva, seja aquela a ser paga via Requisições de Pequeno Valor ou por meio de precatório.
§ 3º A emissão de orientação de atuação judicial ou de cumprimentos de julgado deverá ser emitida pela CPAS em conjunto com a CJUD, caso a matéria exigir tratamento uniforme nas fases processuais de conhecimento, cumprimento de sentença e de execução.