Procuradoria Consultiva de Aquisições e Serviços | PRC

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Bruno Assoni

Procurador-Chefe da Procuradoria Consultiva de Aquisições e Serviços | PRC

Endereço: Sede II da PGE, Rua Paula Gomes, 110 - 80510-070 - Curitiba - PR
Telefone: (41) 3281-6209 / 6210
E-mail: sec.pge@pge.pr.gov.br

Assessoria: Dionei do Rocio Bento, Francesco Hércules, Gabriel de Almeida Garreti Zancotti, Juliane Elvira Bruch Batista, Lauradema Soledad Monteiro Santos, Mariana Martins, Sérgio Henrique Hain, Thaila Taynara da Silva e Vinicius Salvi.

 

Procuradores | Lotações


Bruno Assoni
(Procurador-Chefe)


Allyson Martins Coelho


Anne Caroline Cassou


Antonio Pedro de Lima Pellegrino


Apoenna Amaral de Alencar Castro


Bráulio Cesco Fleury​​


Daniel Leite Ribeiro


Juliana Tavares Lira


Marina Cerqueira Leite de Freitas Luís


Moisés de Andrade


Daniel Augusto Cerizza Pinheiro


Curitiba


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Apucarana

 

Competência


Decreto 2.709 de Setembro 2019.

Art. 40. À Procuradoria Consultiva de Aquisições e Serviços e aos Procuradores do Estado a ela vinculados compete, sob a coordenação da Coordenadoria do Consultivo, a consultoria jurídica em licitações, contratos, convênios e instrumentos congêneres da Procuradoria-Geral do Estado, das Secretarias de Estado e dos entes da Administração Autárquica.
§ 1º No exercício da competência de consultoria, cabe à Procuradoria Consultiva de Aquisições e Serviços manifestar-se nas matérias em que, por força de Lei, o pronunciamento jurídico é condição para a validade do ato a ser praticado, mediante a análise jurídica prévia de:
I – minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres;
II – minutas de contratos e de seus termos aditivos;
III – atos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, dispensadas as situações previstas nos incisos I e Il do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e nos incisos l e lI do art. 34 da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, na forma autorizada no inciso XI do § 4º do art. 35 desta Lei;
IV – minutas de convênios, ajustes, acordos, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
§ 2° Além do disposto no § 1º, incumbe à Procuradoria Consultiva de Aquisições e Serviços:
I – a elaboração de outras informações e pareceres, a pedido do Procurador-Geral;
II – a orientação da elaboração de propostas de Decretos e de anteprojetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo e de interesse dos órgãos administrativos;
III – o aprimoramento da atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública no combate à corrupção e ao desvio de recursos públicos;
IV – a requisição, quando necessário, de informações junto aos órgãos e entidades da Administração Pública para subsidiar a sua atuação;
V – a manifestação, reunida em colegiado, sobre as propostas de enunciados da súmula de uniformização da jurisprudência administrativa da PGE.
VI – o desempenho de outras atividades correlatas.