Procuradoria Consultiva de Aquisições e Serviços | PRC

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Bruno Assoni

Procurador-Chefe da Procuradoria Consultiva de Aquisições e Serviços | PRC

Endereço: Sede II da PGE, Rua Paula Gomes, 110 - 80510-070 - Curitiba - PR
Telefone: (41) 3281-6209 / 6210
E-mail: sec.pge@pge.pr.gov.br

Assessoria: Dionei do Rocio Bento, Francesco Hércules, Gabriel de Almeida Garreti Zancotti, Giovanna Borges Polidoro, Juliane Elvira Bruch Batista, Lauradema Soledad Monteiro Santos, Mariana Martins, Sérgio Henrique Hain, Thaila Taynara da Silva e Vinicius Salvi.

 

Procuradores | Lotações


Bruno Assoni
(Procurador-Chefe)


Allyson Martins Coelho


Anne Caroline Cassou


Antonio Pedro de Lima Pellegrino


Apoenna Amaral de Alencar Castro


Bráulio Cesco Fleury​​


Daniel Leite Ribeiro


Juliana Tavares Lira


Marina Cerqueira Leite de Freitas Luís


Moisés de Andrade


Daniel Augusto Cerizza Pinheiro


Curitiba


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Apucarana

 

Competência


Decreto 2.709 de Setembro 2019.

Art. 40. À Procuradoria Consultiva de Aquisições e Serviços e aos Procuradores do Estado a ela vinculados compete, sob a coordenação da Coordenadoria do Consultivo, a consultoria jurídica em licitações, contratos, convênios e instrumentos congêneres da Procuradoria-Geral do Estado, das Secretarias de Estado e dos entes da Administração Autárquica.
§ 1º No exercício da competência de consultoria, cabe à Procuradoria Consultiva de Aquisições e Serviços manifestar-se nas matérias em que, por força de Lei, o pronunciamento jurídico é condição para a validade do ato a ser praticado, mediante a análise jurídica prévia de:
I – minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres;
II – minutas de contratos e de seus termos aditivos;
III – atos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, dispensadas as situações previstas nos incisos I e Il do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e nos incisos l e lI do art. 34 da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, na forma autorizada no inciso XI do § 4º do art. 35 desta Lei;
IV – minutas de convênios, ajustes, acordos, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
§ 2° Além do disposto no § 1º, incumbe à Procuradoria Consultiva de Aquisições e Serviços:
I – a elaboração de outras informações e pareceres, a pedido do Procurador-Geral;
II – a orientação da elaboração de propostas de Decretos e de anteprojetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo e de interesse dos órgãos administrativos;
III – o aprimoramento da atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública no combate à corrupção e ao desvio de recursos públicos;
IV – a requisição, quando necessário, de informações junto aos órgãos e entidades da Administração Pública para subsidiar a sua atuação;
V – a manifestação, reunida em colegiado, sobre as propostas de enunciados da súmula de uniformização da jurisprudência administrativa da PGE.
VI – o desempenho de outras atividades correlatas.