Justiça considera ilegal greve dos policiais civis 28/10/2016 - 09:30
A Justiça determinou nesta quinta-feira (27) a suspensão da greve dos servidores da Polícia Civil, com a ordem de retorno às atividades em até 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil e desconto dos dias parados. A decisão é do relator de ação civil que pedia ilegalidade do movimento, desembargador Luiz Taro Oyama. O pedido foi apresentado pela Procuradoria-Geral do Estado, por intermédio do procurador Ramon Ouais Santos, da Assessoria Técnica do Gabinete.
O relator justificou sua decisão a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que serviços públicos desenvolvidos por grupos armados não admitem paralisação, “de modo que as atividades exercidas pelos policiais civis são análogas às dos policiais militares, aos quais é vedado expressamente pela Constituição da República o exercício da greve”.
Segundo Oyama, o entendimento do STF pode ser interpretado para todos os órgãos da segurança pública, pois, se o direito de greve fosse concedido, “restringiria o direito da sociedade de exigir segurança fornecida pelo Estado”. “Os administradores possuem o direito de serem protegidos contra ameaças à ordem pública, paz social e às crises institucionais (Estado de Defesa, Estado de Sítio e atuação das Forças Armadas), bem como em relação à insegurança interna causada por criminosos”, afirmou.
Portanto, para o desembargador, a deflagração do movimento, em si, já se reveste de ilegalidade, diante da interpretação dada pelo STF. “Ademais, a atuação dos órgãos de segurança pública é essencial durante o período eleitoral, a fim de assegurar o exercício do direito de sufrágio, de modo que a sua ausência ou atuação de modo deficitário pode acarretar consequências gravíssimas à população”, acrescentou na decisão.
Veja o inteiro teor do despacho
O relator justificou sua decisão a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que serviços públicos desenvolvidos por grupos armados não admitem paralisação, “de modo que as atividades exercidas pelos policiais civis são análogas às dos policiais militares, aos quais é vedado expressamente pela Constituição da República o exercício da greve”.
Segundo Oyama, o entendimento do STF pode ser interpretado para todos os órgãos da segurança pública, pois, se o direito de greve fosse concedido, “restringiria o direito da sociedade de exigir segurança fornecida pelo Estado”. “Os administradores possuem o direito de serem protegidos contra ameaças à ordem pública, paz social e às crises institucionais (Estado de Defesa, Estado de Sítio e atuação das Forças Armadas), bem como em relação à insegurança interna causada por criminosos”, afirmou.
Portanto, para o desembargador, a deflagração do movimento, em si, já se reveste de ilegalidade, diante da interpretação dada pelo STF. “Ademais, a atuação dos órgãos de segurança pública é essencial durante o período eleitoral, a fim de assegurar o exercício do direito de sufrágio, de modo que a sua ausência ou atuação de modo deficitário pode acarretar consequências gravíssimas à população”, acrescentou na decisão.
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