Nova Lei de Licitações: uma caixa de ferramentas completa, mas que ficará guardada mais um ano. Não no Paraná 18/04/2023 - 09:16
Letícia Ferreira da Silva*
Hamilton Bonatto*
A virada de março para abril deste ano traria um importante marco para a administração pública brasileira: a Lei nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações, passaria a reger, no dia 1º de abril, os processos administrativos das licitações e contratos dos municípios, estados, Distrito Federal e União.
Embora a lei tenha entrado em vigor em 2021, possibilitou-se que os entes federativos se adequassem às suas novas regras no prazo de dois anos. Na realidade, isso ainda não aconteceu na maior parte dos 27 estados ou nos 5.568 municípios. Na semana que antecedeu a data limite houve uma intensa movimentação de prefeitos e governadores para uma prorrogação dos prazos, o que fez o Governo Federal publicar a Medida Provisória 1.167/23, que estende o prazo para adequação total até o dia 30 de dezembro de 2023. Isso não implica que os entes federativos não possam optar em licitar obrigatoriamente pela nova Lei de Licitações.
Mesmo com um tempo maior para adequação à lei, o Paraná saiu na frente e nos adequamos rapidamente a todas as novas regras, estando pronto para a nova regulamentação. Esse trabalho envolveu 36 procuradores, adaptação de plataformas e treinamento de milhares de servidores. Enquanto a lei tem tirado o sono de muitos gestores públicos, que agora têm mais tempo para concluir as mudanças necessárias, o Paraná segue com o cronograma anterior.
Dessa experiência paranaense, podemos indicar alguns caminhos possíveis: a necessidade de estados e municípios se debruçarem sobre os 192 artigos da nova lei (2 dos 194 foram vetados) para regulamentá-los de acordo com as suas especificidades; e a mobilização em torno das capacitações de servidores que precisam ser intensivas e imediatas.
Existe a possibilidade de estados e municípios seguirem ipsis litteris a normativa, sem uma regulamentação local, mas isto pode ser problemático em processos licitatórios futuros, vide o tamanho continental do país, somado ao cenário de desigualdade entre estados e, por vezes, até entre cidades de um mesmo território.
O Estado do Paraná se destaca porque em apenas oito meses após a vigência da lei emitiu um regulamento completo para a aplicação dessa normativa sob a ótica das especificidades estaduais
Esse esforço permitiu à Secretaria de Administração, responsável pelas contratações públicas do Governo do Estado, iniciar as adequações necessárias ao cumprimento imediato da nova lei. Com isto, o Paraná foi o primeiro a estar preparado para a virada de 1º de abril, sendo que desde o dia 26 de março está disponível a versão do Sistema de Gestão de Materiais e Suprimentos integrada com o Portal Nacional de Contratações Públicas, dando atendimento à nova lei.
Paralelamente à regulamentação local, o Governo iniciou a capacitação de servidores diretamente ligados aos processos de compras públicas. Cerca de 1.600 já foram capacitados presencialmente pela Procuradoria-Geral do Estado em parceria com a Escola de Gestão, e outros tantos estão sendo capacitados a distância, além das oficinas que estão sendo ministradas para multiplicadores de conhecimento. Os cursos, gratuitos, estão disponíveis para todo o Brasil no portal da escola paranaense.
Outra iniciativa da Procuradoria-Geral do Estado em relação à nova lei foi a elaboração das minutas padronizadas de editais, contratos e, ainda, as listas de verificação para a as licitações e contratações públicas. Destaca-se ainda que já se iniciou a elaboração de guias práticos para a utilização pelos servidores públicas estaduais que atuam especialmente na fase de planejamento das contratações públicas.
Agora, o Paraná pode iniciar importantes licitações sob a ótica da nova lei, que traz uma série de vantagens para a administração pública.
Essa nova lei substitui legislações ultrapassadas, além de prever alterações nas etapas preparatória e operacional da seleção dos fornecedores e na gestão contratual.
Entre as grandes novidades está o Princípio do Planejamento para toda e qualquer atividade de contratação pública. Além disso, cria e extingue algumas modalidades licitatórias, determina a utilização de um Portal Nacional de Contratações Públicas e permite o uso de pregão eletrônico como modalidade de licitação padrão para aquisições de bens e contratações de serviços comuns.
Essa modalidade autoriza a compra conjunta entre municípios e estados para viabilizar a redução dos custos (de medicamentos, por exemplo), e do tempo de duração dos processos licitatórios. A lei amplia o leque de possibilidades para a contratação de obras e serviços de engenharia, especialmente no que diz respeito aos regimes de execução e à gestão desses contratos.
O Brasil tem muito a ganhar com a lei. A nova regra exige adequação extensa e intensa, além do comprometimento de gestores e servidores, que deverão ser continuamente atualizados. Afinal, ela é uma caixa de ferramentas completíssima, com equipamentos de última geração que podem ajudar estados e municípios a resolverem muitas situações.
Ela reserva um futuro promissor para a gestão de contratos públicos do Brasil, levando em consideração o impacto econômico, social, cultural e ambiental de cada licitação.
Mesmo após dois anos, ainda há dificuldades na adequação dos entes federativos, principalmente no desenvolvimento de sistemas locais que conversem com a solução federal de compras públicas. Esse é o maior obstáculo a ser transposto. O Paraná pode ser um exemplo consultado nesse processo.
*Letícia Ferreira da Silva é Procuradora-Geral do Estado do Paraná (PGE-PR).
**Hamilton Bonatto é o Procurador-Chefe da Procuradoria Consultiva da PGE-PR, responsável pelo decreto que regulamentou a Lei 14.133 no Paraná.