Procurador da República não vê grandes alterações no novo Código de Processo Civil
17/08/2015 - 11:50
O procurador da República e professor da Universidade Federal do Paraná, Dr. Sérgio Cruz Arenhart, disse nesta quinta-feira (13), em palestra a procuradores e alguns convidados reunidos na sede da PGE, em Curitiba, e outros que acompanharam via web, acreditar que o novo Código de Processo Civil, previsto para entrar em vigor a partir de 2016, mudará muito pouco a atuação de advogados e juízes.
Para ele, não se altera uma cultura, de uma hora para outra, apenas mudando-se a legislação. “Os juízes vão continuar aplicando o que sempre aplicaram e nós continuaremos a nos comportar do jeito que sempre nos comportamos”, afirmou. “A impressão minha é de que esse é o cenário, não haverá mudança radical na forma de atuação.”
Ao falar no Ciclo de Palestras do Novo CPC, evento organizado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, Arenhart disse que as alterações foram “tímidas” em grande parte do código, mantendo muito do que já existe no atual, apenas com alguns ajustes. Segundo ele, uma das evoluções é reforçar ao juiz o dever de não negligenciar conceitos básicos, como a garantia do contraditório e da ampla defesa.
O professor tem dúvidas de que será possível atingir dois dos objetivos a que os legisladores se propuseram, que são a redução no número de processos e no tempo de proferir a sentença. “Não vão conseguir nenhuma dessas funções”, disse. Com o objetivo de dar celeridade aos processos, o código reforça os institutos da mediação e arbitragem. “É uma solução ilusória para a atual realidade brasileira, porque os tribunais não estão estruturados para isso”, salientou.
Arenhardt sustentou também que está se fazendo uma “aposta arriscada” ao dar mais autonomia para as partes no processo. Como no caso de imposição de perito judicial pelas partes e não mais em livre nomeação pelo juiz. “Eu acho que o Judiciário não vai aceitar isso facilmente”, opinou. Da mesma forma, ele crê em muita discussão pelo fato de o código fortalecer decisões judiciais como precedentes. “O advogado terá o ônus de mostrar que seu processo é diferente daquele que já foi julgado”, disse. “De certa forma vai reduzir o tempo do processo de uma maneira ruim, é a pior solução de todas.”
Ao discorrer sobre o tema “O direito à prova no novo CPC”, ele acentuou que ainda “não se tomou o necessário cuidado com o instituto da prova”. “Os princípios da fundamentação judicial só se prendem às questões de direito, mas não se referem às provas”, disse. “O legislador deu uma carta branca para o juiz levar em conta o que um e outro disseram, mas não todas as provas e testemunhas.” Mesmo porque, “o juiz tem posição confortável de não precisar produzir provas.”
Arenhart destacou a possibilidade de dinamização do ônus da prova. Desde que fundamentado, o juiz pode inverter esse ônus, uma alternativa que já é empregada atualmente, mas de forma excepcional. No entanto, para ele, o código é “absolutamente contraditório” ao tratar da questão da produção de provas contra si.
“Aparentemente, o código dá a impressão de que a parte tem o direito de não produzir prova contra si, mas é tão contraditório que depois ele enumera dois exemplos clássicos de produção de prova contra si, que são a exibição de documento ou coisa e a obrigação de depor, para confessar”, disse.
Por fim, Arenhart lamentou a “timidez” dos legisladores ao tratar de questões como a prova ilícita, a prova indiciária e a prova eletrônica. “As alterações são pontuais e de pouca repercussão”, disse.
Para ele, não se altera uma cultura, de uma hora para outra, apenas mudando-se a legislação. “Os juízes vão continuar aplicando o que sempre aplicaram e nós continuaremos a nos comportar do jeito que sempre nos comportamos”, afirmou. “A impressão minha é de que esse é o cenário, não haverá mudança radical na forma de atuação.”
Ao falar no Ciclo de Palestras do Novo CPC, evento organizado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, Arenhart disse que as alterações foram “tímidas” em grande parte do código, mantendo muito do que já existe no atual, apenas com alguns ajustes. Segundo ele, uma das evoluções é reforçar ao juiz o dever de não negligenciar conceitos básicos, como a garantia do contraditório e da ampla defesa.
O professor tem dúvidas de que será possível atingir dois dos objetivos a que os legisladores se propuseram, que são a redução no número de processos e no tempo de proferir a sentença. “Não vão conseguir nenhuma dessas funções”, disse. Com o objetivo de dar celeridade aos processos, o código reforça os institutos da mediação e arbitragem. “É uma solução ilusória para a atual realidade brasileira, porque os tribunais não estão estruturados para isso”, salientou.
Arenhardt sustentou também que está se fazendo uma “aposta arriscada” ao dar mais autonomia para as partes no processo. Como no caso de imposição de perito judicial pelas partes e não mais em livre nomeação pelo juiz. “Eu acho que o Judiciário não vai aceitar isso facilmente”, opinou. Da mesma forma, ele crê em muita discussão pelo fato de o código fortalecer decisões judiciais como precedentes. “O advogado terá o ônus de mostrar que seu processo é diferente daquele que já foi julgado”, disse. “De certa forma vai reduzir o tempo do processo de uma maneira ruim, é a pior solução de todas.”
Ao discorrer sobre o tema “O direito à prova no novo CPC”, ele acentuou que ainda “não se tomou o necessário cuidado com o instituto da prova”. “Os princípios da fundamentação judicial só se prendem às questões de direito, mas não se referem às provas”, disse. “O legislador deu uma carta branca para o juiz levar em conta o que um e outro disseram, mas não todas as provas e testemunhas.” Mesmo porque, “o juiz tem posição confortável de não precisar produzir provas.”
Arenhart destacou a possibilidade de dinamização do ônus da prova. Desde que fundamentado, o juiz pode inverter esse ônus, uma alternativa que já é empregada atualmente, mas de forma excepcional. No entanto, para ele, o código é “absolutamente contraditório” ao tratar da questão da produção de provas contra si.
“Aparentemente, o código dá a impressão de que a parte tem o direito de não produzir prova contra si, mas é tão contraditório que depois ele enumera dois exemplos clássicos de produção de prova contra si, que são a exibição de documento ou coisa e a obrigação de depor, para confessar”, disse.
Por fim, Arenhart lamentou a “timidez” dos legisladores ao tratar de questões como a prova ilícita, a prova indiciária e a prova eletrônica. “As alterações são pontuais e de pouca repercussão”, disse.