Procurador-geral sustenta no STF a manutenção dos limites marítimos entre Paraná e Santa Catarina 29/06/2018 - 18:50
Em sustentação oral, o Procurador-geral do Estado do Paraná Sandro Kozikoski defendeu a improcedência da demanda do Estado vizinho pelo fato de os critérios utilizados pelo IBGE na demarcação estarem corretos e existir equívocos na perícia feita pelo Estado de Santa Catarina, que confundiu conceitos importantes para as devidas projeções.
O Procurador-geral afirma que a legislação vigente aponta que a discussão sobre a demarcação de áreas litigiosas referentes a limites interestaduais somente poderia ser realizada por acordo ou arbitramento, e não pela chamada retificação de limites, como busca fazer o Estado de Santa Catarina. Kozikoski lembra também que a lei estabelece que, se decorrido o prazo de 3 anos a contar a promulgação da Constituição os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, cabe a União determinar os limites das áreas litigiosas como efetivamente foi feito por meio do IBGE.
Kozikoski criticou ainda o fato de o Supremo não ter chamado municípios do Paraná para se manifestarem sobre o caso, já que serão prejudicados caso a decisão seja pela procedência da ação do estado vizinho. Os municípios de Santa Catarina que serão beneficiados foram ouvidos sobre o caso.
Pontos técnicos
Do ponto de vista técnico usado pelo IBGE para fazer a demarcação, o Procurador explica que nos trechos em que o litoral apresenta reentrâncias profundas ou saliências ou ainda ilhas ao longo da costa, deve ser utilizado o método das linhas de base reta ligando os pontos chamados apropriados, que o litoral do Paraná efetivamente traz em seu perfil côncavo, e exige, em última análise, que ele também tenha acesso pleno aos limites da plataforma continental (faixa de terra submersa existente no litoral antes de alcançar a parte continental), assim como qualquer Estado. Segundo a Lei 8.617/93, esse limite foi fixado pelas chamadas 200 milhas marítimas.
Contudo, a reivindicação de Santa Catarina faz com que as linhas de projeção das divisas dos estados ocorram antes de se alcançar a borda externa. “Por isso tem-se acerto no trabalho realizado pelo IBGE que partindo de linhas de base reta traçou as projetantes até a chamada borda externa”, defende o Procurador-geral do Paraná. SC defende outra metodologia que não mediria pela linha de base reta, mas por linhas ortogonais, o que, segundo o procurador-geral, é inaplicável, já que o Paraná possui as baias de Guaratuba, como prevê o artigo 3º do Decreto 93.189.
Esse ponto foi confirmado pela perícia técnica e, com isso, Kozikoski diz que o próprio Estado de Santa Catarina assumiu a improcedência de seu pedido ao concordar posteriormente que as linhas de base reta são efetivamente o método adequado para traçar as projetantes. Ainda do ponto de vista técnico, o procurador-geral expõe que as linhas projetantes precisam atingir a plataforma continental para efeito de pagamento de royalties em decorrência da exploração, o que está prevista na Lei 7.525, artigo 2º.
Apesar de a perícia ter acertado sobre as linhas de base reta, errou ao confundir os conceitos de mar territorial com plataforma continental. Kozikoski explica que mar territorial se coloca como uma situação geodésica cartográfica menos ampla que a plataforma continental, o que modificaria os parâmetros usados na análise dos peritos.
Voto do relator e pedido de vista
O ministro Barroso votou pela parcial procedência do pedido para determinar que o IBGE refaça o traçado das linhas projetantes dos limites territoriais dos Estados de Santa Catarina, Paraná e São Paulo sobre o mar, utilizando o método das linhas de bases retas. O procedimento deve tomar como pontos apropriados aqueles já fixados, mas sem garantir a projeção dos limites do Paraná a 200 milhas.
O ministro observou que, segundo o artigo 3º do Decreto 93.189/1986, nos lugares em que o litoral apresente reentrâncias profundas ou saliências ou onde exista uma série de ilhas ao longo da costa e em sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de bases retas, ligando pontos apropriados para o traçado da linha em relação à qual serão tomadas as projetantes dos limites territoriais.
Para o ministro Barroso, os pontos apropriados na costa foram demarcados adequadamente pelo IBGE. No entanto, para o ministro, ao fazer a projeção das linhas ortogonais a partir desses tais pontos apropriados, o IBGE utilizou “arbitrariamente” critério não previsto em lei, em detrimento do Estado de Santa Catarina. A impropriedade, disse Barroso, se verifica na extensão da projeção marítima das divisas do Paraná até a altura da plataforma continental, quando, na verdade, as linhas ortogonais se cruzavam bem antes.
O ministro explicou que o IBGE, ao constatar que as ortogonais originadas dos pontos apropriados marcados no litoral se cruzavam a apenas 140 km da costa – bem antes das 200 milhas – acabou por abandonar o critério legal e traçou uma perpendicular até o ponto das 200 milhas, estendendo a divisa do Paraná até lá.
Além de determinar que o IBGE refaça o traçado das linhas projetantes dos limites territoriais dos Estados de Santa Catarina, Paraná e São Paulo sobre o mar, o relator propôs a condenação dos estados réus a ressarcirem Santa Catarina pelos royalties de petróleo que os beneficiaram durante o período que vigorou as marcações agora consideradas inadequadas.
Em seu voto, o ministro também estabeleceu que, na área de sobreposição entre as linhas projetantes dos limites territoriais de Santa Catarina e de São Paulo, os respectivos royalties sejam divididos igualmente entre os dois estados.
Após o voto do relator, o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio pediu vista na sessão de ontem (28) e adiou decisão. Não há prazo para retomada do julgamento.