Procuradores desobrigam o Estado do Paraná de efetuar o pagamento de diferenças salariais para mais de quatro mil servidores, cujo montante poderia ultrapassar um bilhão de reais. 26/09/2012 - 14:50
Os argumentos da Procuradoria Geral do Estado do Paraná foram acolhidos pela 2a Turma do Supremo Tribunal Federal, ao pareciar o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 744.226. Foi negado provimento ao recurso interposto pelo SINDIJUS – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná que, em ação coletiva, pretendia obter a concessão de diferenças salariais para mais de quatro mil associados, servidores do Poder Judiciário estadual, mediante equiparação aos índices de reajustes aplicados aos servidores do Poder Executivo.
A ação foi intentada em 1995 e julgada procedente em primeira e segunda instâncias. O Estado do Paraná, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, apresentou Recurso Extraordinário ao STF, o qual não foi admitido pelo Tribunal de Justiça, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento. Este recurso recebeu provimento monocrático pela Min. Carmen Lúcia do STF, cuja decisão foi objeto de Agravo Regimental pelo Sindicato, julgado na data de ontem, 25 de setembro.
Entendeu a Corte que efetivamente não é possível a concessão ou extensão de reajuste a servidor público sob alegação de isonomia com outras categorias, necessitando de lei específica que assim estabeleça, referendado o entendimento da Ministra relatora pela aplicação da Súmula 339 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de sevidores públicos sob fundamento de isonomia”.
A ação foi intentada em 1995 e julgada procedente em primeira e segunda instâncias. O Estado do Paraná, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, apresentou Recurso Extraordinário ao STF, o qual não foi admitido pelo Tribunal de Justiça, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento. Este recurso recebeu provimento monocrático pela Min. Carmen Lúcia do STF, cuja decisão foi objeto de Agravo Regimental pelo Sindicato, julgado na data de ontem, 25 de setembro.
Entendeu a Corte que efetivamente não é possível a concessão ou extensão de reajuste a servidor público sob alegação de isonomia com outras categorias, necessitando de lei específica que assim estabeleça, referendado o entendimento da Ministra relatora pela aplicação da Súmula 339 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de sevidores públicos sob fundamento de isonomia”.