Procuradoria do Patrimônio obtém vitória no Tribunal de Justiça e evita pagamento de indenização milionária 04/12/2013 - 11:10
A Procuradoria Geral do Estado do Paraná, por meio da Procuradoria do Patrimônio, obteve vitória na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, evitando pagamento de indenização milionária por perdas e danos. A ação foi proposta em 1994 no Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba por empresa e particulares que alegavam dano emergente e lucros cessantes devido à invasão de propriedade por famílias sem-terra. As terras foram adquiridas dois meses após a ocupação.
De acordo com os proprietários, grande parte da cobertura vegetal teria sido destruída pelos invasores e o Estado deveria ser responsabilizado, em função de possível omissão ao não cumprir ordem judicial para reintegração de posse da Fazenda São Joaquim, no município de Teixeira Soares, em outubro de 1987. O pedido foi julgado procedente em primeira instância e o Estado condenado a pagar R$ 1,5 bilhão em valores atualizados.
O Estado recorreu e, em segundo grau de jurisdição, a decisão foi declarada nula por ausência de fundamentação, determinando-se o retorno dos autos à origem para que nova sentença fosse proferida.
No novo julgamento, a condenação foi mantida, com valor da indenização fixado em cerca de R$ 31 milhões. A Procuradoria interpôs novo recurso de apelação e mais uma vez obteve êxito.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, reformou a sentença em favor do Estado do Paraná. Para os desembargadores, houve ausência de prova, pois a avaliação do imóvel tinha como finalidade a desapropriação, que se discute em ação diversa, e não a quantificação da cobertura vegetal existente. Além disso, o Estado não havia participado dessa avaliação, com prejuízo, portanto, do contraditório.
“Os autores não juntaram aos autos a escritura de compra e venda, para demonstrar qual a cobertura vegetal que havia na propriedade na época da compra, se é que isto constava da escritura. Optaram, todavia, em fazer uso da medida apenas em 1996, ou seja 9 (nove) anos após a invasão, o que já se afigurava extemporâneo para fins de demonstração da vegetação e benfeitorias existentes quando da aquisição das terras, em dezembro de 1987”, diz o acórdão.
E conclui: “Do exposto, verifica-se que os autores da indenizatória não comprovaram de forma adequada o seu direito, havendo controvérsias não sanadas ao longo da dilação probatória que impossibilitam o reconhecimento do dever indenizatório pelo Estado do Paraná”.
Em razão dos valores envolvidos, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça na ação judicial representa grande vitória para o Estado do Paraná, por atuação de Procuradores do Estado.
De acordo com os proprietários, grande parte da cobertura vegetal teria sido destruída pelos invasores e o Estado deveria ser responsabilizado, em função de possível omissão ao não cumprir ordem judicial para reintegração de posse da Fazenda São Joaquim, no município de Teixeira Soares, em outubro de 1987. O pedido foi julgado procedente em primeira instância e o Estado condenado a pagar R$ 1,5 bilhão em valores atualizados.
O Estado recorreu e, em segundo grau de jurisdição, a decisão foi declarada nula por ausência de fundamentação, determinando-se o retorno dos autos à origem para que nova sentença fosse proferida.
No novo julgamento, a condenação foi mantida, com valor da indenização fixado em cerca de R$ 31 milhões. A Procuradoria interpôs novo recurso de apelação e mais uma vez obteve êxito.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, reformou a sentença em favor do Estado do Paraná. Para os desembargadores, houve ausência de prova, pois a avaliação do imóvel tinha como finalidade a desapropriação, que se discute em ação diversa, e não a quantificação da cobertura vegetal existente. Além disso, o Estado não havia participado dessa avaliação, com prejuízo, portanto, do contraditório.
“Os autores não juntaram aos autos a escritura de compra e venda, para demonstrar qual a cobertura vegetal que havia na propriedade na época da compra, se é que isto constava da escritura. Optaram, todavia, em fazer uso da medida apenas em 1996, ou seja 9 (nove) anos após a invasão, o que já se afigurava extemporâneo para fins de demonstração da vegetação e benfeitorias existentes quando da aquisição das terras, em dezembro de 1987”, diz o acórdão.
E conclui: “Do exposto, verifica-se que os autores da indenizatória não comprovaram de forma adequada o seu direito, havendo controvérsias não sanadas ao longo da dilação probatória que impossibilitam o reconhecimento do dever indenizatório pelo Estado do Paraná”.
Em razão dos valores envolvidos, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça na ação judicial representa grande vitória para o Estado do Paraná, por atuação de Procuradores do Estado.