Professor discute sentença, coisa julgada e ação rescisória no Novo CPC 04/11/2015 - 15:20

O professor e procurador do Estado do Paraná Manoel Caetano Ferreira Filho esteve na sede da Procuradoria Geral do Estado, em Curitiba, no dia 22 de outubro, para falar sobre Sentença, coisa julgada e ação rescisória no Novo Código de Processo Civil, em continuidade ao Ciclo de Palestras sobre o Novo CPC, organizado pela Escola Superior da PGE. Ferreira Filho destacou as concepções adotadas e as novidades apresentadas pelo código sobre cada um dos temas.

Em relação à sentença, o professor destacou que o atual Código de Processo Civil apresenta um conceito pragmático, definido como o ato que extingue o processo (art. 162). O artigo 203, § 1.º, do Novo CPC, mantém esse mesmo entendimento.

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1.º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2.º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1.º.
§ 3.º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4.º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.


Para Manoel Caetano Ferreira Filho, a referência que se faz aos artigos 485 e 487 é inócua, pois não há nenhuma alteração sobre o conceito de sentença. No entanto, ele assinalou que, às vezes, o código utiliza o termo “sentença” em hipóteses em que ela não existe.

Ao comentar a coisa julgada, destacou-se que ela é atributo apenas da sentença de mérito. Trata-se da eficácia da sentença, não cabendo mais recursos na hipótese. O palestrante observou que outras decisões não fazem coisa julgada, não se podendo, portanto, confundir coisa julgada e preclusão. Ele explicou, por exemplo, que as decisões interlocutórias tornam-se imutáveis pelo regime de preclusão, que se aplica apenas no processo em que for proferida a decisão.

Após apresentar algumas críticas sobre a noção de coisa julgada, afirmando, inclusive, que certas decisões interlocutórias apreciam o mérito e tornam-se imutáveis, o expositor falou sobre o mito do julgamento unitário do mérito e a inserção no direito brasileiro, a partir de 1994, do instituto da antecipação da tutela.

Segundo Ferreira Filho, no Novo CPC foi quebrado o mito do julgamento unitário do mérito, admitindo-se o julgamento fracionado do mérito (julgamento antecipado parcial do mérito). Trata-se de dever imposto pelo Novo CPC ao magistrado.

Dessa forma, altera-se a noção de coisa julgada, pois as decisões de mérito também transitarão em julgado (cf. artigos 355 e 366 do Novo CPC).

A decisão que aprecia o mérito poderá ou não ser sentença. Haverá coisa julgada da parte que apreciar o mérito. Os artigos 522 e seguintes tratam da coisa julgada.

O professor Manoel Caetano Ferreira Filho também se referiu à ação rescisória, de que tratam os artigos 966 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Uma das questões que aparecem com a nova concepção de coisa julgada diz respeito justamente ao cabimento de ação rescisória. Discute-se, especialmente, o termo inicial para contagem do prazo para interposição desta medida judicial, visto que o artigo 975 fala no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Em resumo, a palestra levou os participantes a algumas conclusões:

– O conceito de sentença permanece o mesmo.
– Coisa julgada é atributo não só da sentença.
– Cabe ação rescisória das decisões de mérito transitadas em julgado.
– O prazo para interposição de ação rescisória é de dois anos a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

QUEM É—Manoel Caetano Ferreira Filho é procurador do Estado do Paraná, advogado e professor na Faculdade de Direito da UFPR. É mestre em Direito pela UFPR e especialista em Direito Processual Civil pela Università Degli Studi di Milano. Também é Conselheiro Federal da OAB/PR.

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