Professor fala sobre convergências e divergências entre Processo Civil e Processo do Trabalho 20/04/2016 - 10:10

O professor André Luiz Bäuml Tesser, em palestra sobre O Novo CPC e o Processo do Trabalho, promoveu um diálogo entre o Código de Processo Civil, que passou a vigorar em 18 de março, a Instrução Normativa n.º 39, do Tribunal Superior do Trabalho, e os Enunciados da Semana Institucional de setembro de 2015, do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região, e do Fórum Nacional do Processo do Trabalho, realizado em março, em Curitiba, para destacar pontos de convergência e dissidência. “O estado de coisas hoje é absolutamente confuso, tormentoso, nublado”, salientou.

Falando a procuradores, magistrados do Trabalho e servidores que estiveram no auditório da Procuradoria-Geral do Estado em evento promovido pela Escola Superior da PGE, Tesser também comparou os Códigos de Processo Civil de 1973 e o de 2015, alertando sobre aspectos que considera fundamentais, mas para os quais ainda não se está dando a devida importância. “É preciso compreender a dinâmica do novo CPC e em que medida vamos ter de enfrentar essas novas perspectivas, que não é só a mudança de uma regra jurídica, é a mudança de todo o sistema, dos princípios”, disse.

Com formação nas áreas de processo civil e processo trabalhista, Tesser discorreu sobre o preconceito que existe entre esses dois campos. O Trabalho considerando o Civil muito formalista e dizendo-se preocupado com a celeridade, oralidade e efetividade do direito material. De outro lado, o Civil considerando que o Trabalho lida com problema menor, não tendo uma teoria processual, atuando a partir de uma reclamação quase no sentido administrativo. “Isso parece mais noção de preconceito mesmo do que propriamente uma visão epistemológica, científica e de contato prático”, disse o professor. Para ele, um tem muito a contribuir com o outro.

O professor André Tesser fez também uma análise da Instrução Normativa 39, de março de 2016, que lista as normas do processo civil que não serão aplicáveis ao processo do trabalho, aquelas que são totalmente aplicáveis e aquelas que são aplicáveis com adaptações. “Mas, no final das contas, o que vai determinar o que é aplicado e o que não é aplicado será a prática e a jurisprudência”, afirmou.

QUESTÃO PREJUDICIAL – Tesser comentou, ainda, os artigos 469 e 470 do Código de Processo Civil de 1973. Eles dizem que a questão prejudicial decidida incidentemente no processo não produz coisa julgada, a não ser por requerimento, que o juiz seja competente e que constitua pressuposto necessário para julgamento da lide. No entanto, ressaltou o professor, o novo código inverte a lógica, dizendo no artigo 503, parágrafo 1.º, que a questão prejudicial discutida estritamente no processo produz coisa julgada material quando houver basicamente contraditório efetivo, não se aplicando no caso de revelia.

“Eu pego essa regra da extensão dos limites objetivos da coisa julgada sobre questão prejudicial e ajusto com outra regra nova do CPC de 2015 que diz assim: a sentença faz a coisa julgada entre as partes não podendo prejudicar terceiros”, disse. “Se no código de 73, no artigo 472, não podia prejudicar nem beneficiar e, no código de 2015, só está escrito que não pode prejudicar, me parece lógica a interpretação de que o código de 2015 está dizendo que a sentença pode beneficiar terceiro”, ponderou.

CURRÍCULO - André Luiz Bäuml Tesser é mestre e doutorando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Paraná e especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Ematra IX Região. É autor do livro Tutela cautelar e antecipação de tutela: perigo de dano e perigo de demora e de diversos artigos científicos publicados em revistas especializadas. É professor de graduação da FESP/PR, professor do Curso Luiz Carlos, professor de Direito Processual Civil em vários cursos de especialização. Também é advogado no escritório Marinoni Advocacia.

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