STF acolhe pedido da PGE e evita sequestro de verbas públicas 17/11/2016 - 17:34

O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu pedido da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e evitou que o Tribunal de Justiça do Paraná sequestrasse mais de R$ 107 milhões por mês do Tesouro do Estado para pagamento de precatórios.

O acolhimento do pedido, segunda-feira (14), foi uma resposta do STF à Reclamação Constitucional ajuizada pela PGE. O impasse teve início em razão de interpretação feita pelo TJ-PR, e considerada equivocada pela Procuradoria-Geral, sobre decisão do Supremo em relação à Emenda Constitucional 62/09.

Essa emenda, apelidada pejorativamente de “PEC do Calote”, exige que os Estados destinem uma fatia de seu orçamento exclusivamente para pagar precatórios. No caso dos Estados das regiões Sul e Sudeste, fixou-se o patamar de 2% da receita corrente líquida para tal fim.

Em 2010, foram ajuizadas ações no STF – ADIs 4.357 e 4.425 – questionando a constitucionalidade da Emenda 62/09. A Corte Suprema declarou inconstitucionalidade parcial, ainda que vários ministros reconhecessem que, até então, nunca se quitara tanto precatório no Brasil.
Em 2015, o STF retomou a análise da questão e manteve válidos os repasses da Emenda 62 até 2020.

EQUÍVOCO - No entanto, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que o Estado deveria zerar o estoque de precatórios dentro de cinco anos, num entendimento considerado equivocado pela Procuradoria-Geral do Estado. Pelos cálculos do TJ, cuja adequação também é discutida pela PGE, o Estado deveria elevar os repasses de 2% para 6% da receita corrente líquida.

Nessas condições, em janeiro de 2016, por exemplo, 2% da receita corrente líquida do Estado correspondiam a pouco mais de R$ 53 milhões por mês. Para alcançar os 6% exigidos pelo TJ, seria necessário destinar mais R$ 107 milhões. Por discordar dessa interpretação, a PGE ajuizou a Reclamação Constitucional 24.947.

Ao analisá-la, o Supremo Tribunal Federal assegurou a autoridade de seu precedente e preveniu o sequestro indevido de verbas públicas, determinando a suspensão de “qualquer processo administrativo de sequestro de verbas públicas do Estado do Paraná fundamentado em determinação do TJ/PR para que o Governo do respectivo Estado repasse, mensalmente, recursos que extrapolem o percentual mínimo de vinculação de sua receita corrente líquida”.

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