STF aprecia sustentações orais no julgamento da ADI 3.239 23/04/2012 - 11:20

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.239 lotou o Plenário do STF na última quarta-feira (18/04). A ADI 3.239, ajuizada pelo partido Democratas em 2004, questiona o Decreto 4.887, de 2003, que disciplina o reconhecimento e a titulação de terras pertencentes a comunidades de remanescentes de quilombos, reconhecidos como descendentes de escravos fugitivos do cativeiro, que fundaram comunidades clandestinas durante a vigência da escravidão no Brasil.

De acordo com a ação do DEM, que apresentou ainda pedido de medida cautelar, o decreto em discussão trata de matéria reservada à lei e distorce o que dispõe o artigo 68 da Constituição Federal, que trata do direito dos chamados quilombolas. Segundo o impetrante, a Constituição apenas reconhece a propriedade definitiva das terras já ocupadas por comunidades de remanescentes dos quilombos, não prevendo a desapropriação de áreas.

Depois de seis sustentações orais e do pronunciamento da vice-procuradora-geral da República, o julgamento foi adiado em razão do pedido de vista da ministra Rosa Weber.

Sustentações orais

Dentre as sustentações orais pela improcedência da ação, destacou-se a do ex procurador-geral do Estado do Paraná, Carlos Frederico Marés de Souza Filho. Em meio a uma série de falas repetitivas e voltadas para aspectos ideológicos envolvendo o caso, Marés, em sustentação breve e coesa, chamou a atenção para o fato de a Constituição dar margem para que os direitos dos remanescentes das comunidades quilombolas sejam assegurados por meio de políticas públicas.

“Mesmo com a Constituição criando direitos, esses direitos, por vezes, se tornam amortecidos”, disse o procurador ao defender que, aí então, entra o papel das políticas públicas. “Povos invisíveis, como os remanescentes dos quilombos, têm na terra o fundamento de sua vida”, disse o procurador. “A terra para eles não significa mera propriedade, pois, nesse caso, representa um conceito anterior à noção de propriedade”. “Seria engraçado, se não fosse trágico, dizer que são necessários lei, decreto ou qualquer outro ato para regulamentar o direito do quilombola”, afirmou, frisando que esse direito está previsto pelo artigo 68, da Constituição Federal.

“O Brasil foi o último país das Américas a libertar os escravos. A escravidão se manteve no Brasil durante o século XIX por falta de lei que regulamentasse uma Constituição [de 1824] que garantia a liberdade”, lembrou. Segundo ele, os quilombolas têm, na terra, o fundamento de suas vidas. “Para eles, a terra não é propriedade, é muito mais, é um conceito anterior ao conceito da propriedade privada”, completou.

Carlos Marés contou a experiência concreta de seu estado quanto à questão quilombola. “O Estado do Paraná – polonês, ucraniano, alemão, italiano, fundamentalmente branco – reconheceu a existência de seus negros e de seus quilombos e passou a ter políticas públicas a partir do momento em que esse decreto pode facilitar as formas do desenvolvimento”, destacou. Conforme ele, as políticas públicas do Estado do Paraná foram feitas não por uma política de governo, mas por uma política de estado, tendo em vista que na mudança de governo, mesmo com a entrada da oposição, essas políticas foram mantidas.

Os argumentos do procurador foram reiterados no parecer da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, pela procedência da ADI, que ponderou que comunidades com esse perfil “guardam uma relação transcendental com a terra, materializada na ocupação coletiva do espaço e no uso dos seus recursos”.

Duprat disse ainda que o artigo da Constituição que trata do tema “é tudo, menos límpido”. De acordo com a vice-procuradora, a Constituição trata do tema a partir de uma “visão prospectiva e não meramente de compensação do passado”. A vice-procuradora mencionou que o direito à propriedade se estende também à “propriedade comunal”. Duprat, no entanto, reconheceu a necessidade de se estabelecer indenizações amplas e justas.

O relator da ação, ministro Cezar Peluso, optou por acolher o pedido feito pelo DEM, reconhecendo que o decreto é inconstitucional por conta de seus vícios formais. Peluso lembrou que o dispositivo constitucional só pode ser regulamentado por meio de lei ordinária, via Congresso Federal. Peluso contudo cuidou de modular os efeitos de seu voto a fim de não prejudicar quem se beneficiou da aplicação do decreto até o momento. Ao fim do longo voto do relator, a ministra Rosa Weber pediu vista do julgamento, tendo como preocupação, avaliar melhor “a questão de fundo, ou seja, a questão de inconstitucionalidade formal e material” envolvendo o tema.

Mais informações clique aqui - www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=3239&processo=3239

Publicado - 23.04.2012
Fonte - Revista Consultor Jurídico