Sentença acolhe tese de incompetência da Justiça do Trabalho em ações de natureza penal 26/05/2014 - 16:10

O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba acolheu a tese de incompetência da Justiça Especializada para apreciar ações de natureza penal. “O trabalho do condenado possui evidente natureza penal, visto que compreendido dentro da própria execução da pena, sendo incompetente esta Justiça Especializada para processar e julgar o feito”, destacou-se na sentença.

A decisão responde a uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, que visava obrigar o Estado do Paraná a adotar uma série de condutas relativamente ao trabalho prestado pelos presos interna e externamente às unidades prisionais, inclusive a de remunerar os serviços internos com três quartos do valor do salário mínimo.

O Estado argumentou que o “trabalho do condenado”, a que alude a Lei de Execuções Penais, não é “trabalho” no sentido da proteção concedida pela legislação trabalhista, mas um aspecto do cumprimento da pena, pois faltaria o elemento volitivo da liberdade de contratar.

Ao fundamentar a decisão, o Juízo acentuou que “o trabalho do presidiário é socioeducativo ou objetiva sua recuperação para posterior reinserção na sociedade, de forma que, trata-se de instituto integrante do próprio cumprimento da pena, com os fins penais e sociais a que se propõe, revelando seu caráter institucional e não contratual”.

Ressaltou, ainda, que se trata de prestigiar o sentido da decisão do STF, proferida na ADI 3.684/DF, que, examinando a questão da competência da Justiça do Trabalho, entendeu, com caráter vinculante, que “o disposto no art. 114, inc. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais”.

Dessa forma, se o trabalho do preso é uma condição inserida no cumprimento da pena, logicamente decorre daí que o exame dos possíveis direitos dos presidiários envolvidos em atividades laborais interessa ao ramo do Judiciário encarregado da execução da própria pena. Em razão disso, foi determinada a remessa dos autos a uma das Varas de Execuções Penais de Curitiba para exame da matéria.

Clique para ler a sentença da Ação Civil Pública nº 22901/2011 – 10ª Vara do Trabalho
(CNJ 0001009-10.2011.5.09.0010)

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