Procuradoria Consultiva de Concessões, Convênios e Parcerias | PCP
Adnilton Jose Caetano
Procurador-Chefe da Procuradoria Consultiva de Concessões, Convênios e Parcerias | PCP
Endereço: Sede II da PGE, Rua Paula Gomes, 110 - 80510-070 - Curitiba - PR
Telefone: (41) 3281-6209
E-mail: sec.pge@pge.pr.gov.br
Assessoria: Giovanna Borges Polidoro e Giovanni Chierigatti Gonçalves.
Procuradores | Lotações
Adnilton Jose Caetano
(Procurador-Chefe)
Diogo Luiz Cordeiro Rodrigues
Everson da Silva Biazon (vinculado temporariamente à PRC)
Hellen Gonçalves Lima
Larissa Negreiros Lima de Castro
Rafael Costa Santos (vinculado temporariamente à PRC)
Renato Andrade Kersten
Ricardo de Mattos do Nascimento
Curitiba
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Competência
Decreto 2.709 de 10 de setembro de 2019.
Art. 44. À Procuradoria Consultiva de Concessões, Convênios e Parcerias e aos Procuradores do Estado a ela vinculados compete, sob a coordenação da Coordenadoria do Consultivo, a consultoria jurídica da PGE, das Secretarias de Estado e dos entes da Administração Autárquica nos termos de ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º No exercício da competência de consultoria, cabe à Procuradoria Consultiva de Concessões, Convênios e Parcerias:
I – processos para celebração de convênios, termos de cooperação, parcerias da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ajustes, acordos e instrumentos congêneres, e de seus termos aditivos, salvo os envolvendo predominantemente obras e serviços de engenharia;
II – processos de concessão de serviços públicos, inclusive licitatórios para tal finalidade, e respectivos contratos e seus termos aditivos;
III – processos para celebração de contratos de gestão e respectivos contratos e seus termos aditivos;
IV – processos objetivando a alienação, doação, cessão, permissão, autorização e outras formas de outorga de uso de bens púbicos móveis e imóveis, inclusive licitatórios ou de dispensa de licitação para tais finalidades, bem como os respectivos contratos e seus termos aditivos.
§ 2° Aplica-se à Procuradoria Consultiva de Concessões, Convênios e Parcerias, no que se refere à sua competência, o disposto no § 2º do art. 40 deste Regulamento.